Selecione a Cidade

Lei garante direito da mulher a ter um acompanhante em unidades de saúde; Colíder (MT) adota medida

Com a promulgação da Lei 14.737/2023, uma importante conquista para os direitos das mulheres foi estabelecida em Colíder (MT) e em todo o Brasil.

 

A legislação, que altera o Capítulo VII do Título II da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), visa assegurar que toda mulher tenha o direito de ser acompanhada por uma pessoa de sua escolha durante consultas, exames e procedimentos em unidades de saúde públicas e privadas.

 

Esta medida busca proporcionar maior segurança e conforto às mulheres durante o atendimento médico.

 

O secretário de Saúde de Colíder, Franciano Perego, destacou a importância da nova lei: “Esta legislação reforça o compromisso com o bem-estar e a segurança das mulheres em nossa cidade. Estamos trabalhando para garantir que todas as unidades de saúde estejam em conformidade com a nova norma e que nossas pacientes se sintam seguras e respeitadas durante todo o atendimento”, disse ele.

 

A nova legislação inclui o Artigo 19-J, que detalha os direitos das mulheres em unidades de saúde. Destacam-se os seguintes pontos:

 

Direito ao Acompanhamento:

Toda mulher pode ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período de atendimento, sem necessidade de notificação prévia.

 

A escolha do acompanhante é de livre indicação da paciente. Se a paciente estiver impossibilitada de manifestar sua vontade, o representante legal fará a indicação.

 

Sigilo das Informações:

O acompanhante deve manter sigilo sobre as informações de saúde a que tiver acesso durante o acompanhamento.

 

Procedimentos com Sedação:

Nos casos que envolvem sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar um acompanhante, a unidade de saúde deve providenciar um profissional, preferencialmente do sexo feminino, para acompanhá-la.

 

A paciente pode recusar o nome indicado e solicitar outro, sem necessidade de justificativa. Em caso de renúncia ao direito de acompanhante, esta deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, após o esclarecimento dos direitos da paciente.

 

Informação e Transparência:

Unidades de saúde devem exibir em local visível um aviso informando sobre o direito ao acompanhante.

 

Exceções em Centros Cirúrgicos e UTI:

Em situações com restrições justificadas por questões de segurança ou saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

 

Atendimento de Urgência e Emergência:

Em casos de urgência, os profissionais de saúde têm a autorização para agir na proteção e defesa da saúde e vida da paciente, mesmo sem a presença do aco

Quer receber em primeira mão nossas principais notícias e reportagens?