Democracia do ponto de vista jurídico! P/2

Essa é uma discussão que tem crescido muito no Brasil nos últimos 5 anos, e existem duas leituras jurídicas opostas sobre o mesmo fato. Vou te apresentar os argumentos dos dois lados, como eles aparecem no debate jurídico: O que quem critica aponta Quem afirma que há retirada de garantias costuma citar 3 pontos: 1. Inquérito das Fake News – Inquérito 4.781 Criado pelo próprio STF em 2019, sem provocação do Ministério Público, para investigar ataques à Corte. Críticos argumentam que isso fere o sistema acusatório e o princípio do juiz natural e imparcial, porque o mesmo órgão que é vítima investiga, acusa e julga. 2. Vedação ao anonimato vs. censura prévia A Constituição veda o anonimato, mas também veda censura. Críticos dizem que ordens de remoção de conteúdo sem decisão final, bloqueio de perfis inteiros em redes e suspensão de monetização, muitas vezes sem acesso total aos autos pelos advogados, se aproximam de censura prévia. 3. Prisão preventiva e liberdade de expressão Decisões de prisão preventiva por opinião, sem violência concreta, são vistas por críticos como violação do Art. 5º, IV, IX, LIV e LV: livre manifestação do pensamento, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Para essa corrente, o STF estaria atuando fora da sua competência originária prevista no Art. 102 da Constituição, ao trazer para si investigações de cidadãos comuns sem foro privilegiado. O que quem defende aponta Quem defende as decisões do STF argumenta: 1. Defesa da democracia O Art. 1º da Constituição estabelece o Estado Democrático de Direito como fundamento. A Corte teria o dever de agir contra o que chama de atos antidemocráticos, milícias digitais e tentativa de golpe, enquadrados na Lei de Defesa do Estado Democrático. 2. Poder de polícia do Judiciário O Regimento Interno do STF, Art. 43, permite que o presidente instaure inquérito em caso de infração na sede do tribunal. Para essa corrente, isso justifica o Inquérito das Fake News. 3. Liberdade não é absoluta Usam o entendimento de que nenhum direito é absoluto. Se houver colisão entre liberdade de expressão e proteção da democracia, a segunda prevaleceria. E que decisões de remoção de conteúdo são medidas cautelares, não censura prévia. Para essa corrente, o STF estaria preenchendo uma lacuna deixada por não regulamentação das redes e omissão de outros órgãos. O ponto central do debate jurídico O debate não é mais sobre esquerda ou direita, mas sobre modelo de controle constitucional: – Modelo clássico: STF como legislador negativo, age quando provocado, com limites rígidos de competência. – Modelo expansivo: STF como guardião ativo da democracia, pode agir de ofício quando entende que as instituições estão sob ataque. O próprio STF está dividido internamente em vários desses temas. Ministros já votaram de formas diferentes sobre limites de inquéritos de ofício e sobre alcance de decisões monocráticas.

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